Tribunal Central Administrativo Sul

00500/04

Data
2007-10-25
Relator
José Correia

Sumário

I)- O instituto do apoio judiciário plasma a consagração constitucional do disposto no artigo 20 nº1 da CPR, segundo o qual a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. II)- Corporizando tal instituto, o Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, confere ao carecido de apoio judiciário a possibilidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. III)- E a insuficiência económica para efeitos de concessão do benefício de apoio judiciário tem de ser actual e real, com base em factos actuais, reportados à data em que é feito o respectivo pedido, de tal forma que, por causa dela, o requerente esteja impedido de suportar os encargos e custas da respectiva acção. IV) - O critério decisivo é a disponibilidade ou indisponibilidade imediata de capitais para custear o encargo tributário da demanda pelo que o que interessa para a concessão do apoio judiciário são os rendimentos disponíveis e não tanto o património. V) – Assim, para gerar economias é necessário que existam rendimentos disponíveis, ou seja que não se despendem todos os proveitos que se auferem quer nas despesas correntes do dia a dia, quer naquelas que são por mensalmente fixas a todos os agregados familiares, a saber: electricidade, água, gás e telefone. VI)- A concessão de apoio, contra o que parece ser o entendimento do recorrente, não se traduz numa isenção tributária a qual tem a natureza jurídica de um facto impeditivo autónomo e originário, por isso se distinguindo da não incidência porque esta decorre da não verificação de um elemento positivo do tipo legal do facto tributário, ou da verificação de um seu elemento negativo; enquanto a isenção se dá quando, não obstante se ter verificado o facto tributário em todos os seus elementos, a eficácia constitutiva deste é paralisada originariamente pela ocorrência de um outro facto a que a lei atribui essa eficácia impeditiva. VII)- O apoio judiciário tem a natureza de dispensa do pagamento como decorre do teor literal do Artigo 15.º da Lei reguladora, e através da sua concessão permite-se a alguém subtrair-se provisoriamente e atendendo às circunstâncias especiais do caso concreto reveladoras de incapacidade económica para suportar imediatamente as despesas acarretada pelo pleito, ao cumprimento da obrigação positiva de pagar a taxa de justiça legalmente devida. VIII)- Essa natureza decorre do regime legal do apoio que prevê a sua retirada se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo, se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido, se forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado os documentos que serviram de base à concessão, se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé e/ou se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda. IX)- É essa natureza que justifica também que os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final e que, caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após esta finda meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento(dispensado), é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias a qual segue sempre a forma sumaríssima, revertendo as importâncias cobradas para o Cofre Geral dos Tribunais, havendo ainda lugar à instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.

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