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Relator: António Xavier Forte
são formalmente designados para exercer funções de coordenação de sectores de contabilidade da Direcção Distrital de Finanças, constituídos na DGCI
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Relator: António Xavier Forte
são formalmente designados para exercer funções de coordenação de sectores de contabilidade da Direcção Distrital de Finanças, constituídos na DGCI
Relator: Moisés Rodrigues
embora no caso não tenha existido deliberação da mesma, mas decisão do Sr. Director Distrital de Finanças, ao abrigo do art° 87°, n° 3 do CPT), é irrelevante
Relator: Moisés Rodrigues
reclamação graciosa de acto de liquidação era, na vigência do CPT, o Director Distrital de Finanças da área do domicílio do contribuinte. II – Do indeferimento parcial ou total da reclamação
Relator: Moisés Rodrigues
termos do art. 87º do CPT se os vogais da Comissão Distrital de Revisão não chegarem a acordo cumpre a cada um deles elaborar um Laudo sucinto justificativo
Relator: Fonseca Carvalho
reclamação graciosa de acto de liquidação era, na vigência do CPT, o Director Distrital de Finanças da área do domicílio do contribuinte. II – Do indeferimento parcial ou total da reclamação
Relator: Isabel Soeiro
facto de um Hospital Distrital gozar de autonomia administrativa e financeira não tira ao Ministro da Saúde os poderes de superintendência e tutela sobre os órgãos de administração desse mesmo
Relator: Cristina dos Santos
impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos
Relator: Maria Cristina Gallego Santos
impugnação junto do Ministro da Tutela do despacho proferido pelo Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra porque o DL 316-A/2000 de 7.12 (Estatutos
Relator: José Gomes Correia
anulação da liquidação não pode por isso basear-se na informação ao Director Distrital de Finanças prestada nos aludidos termos e por ele não aceite, e não pode a recorrente
Relator: José Gomes Correia
anulação da liquidação não pode por isso basear-se na informação ao Director Distrital de Finanças prestada nos aludidos termos e por ele não aceite, e não pode a recorrente
Relator: Francisco Rothes
fixado o rendimento colectável ou corrigido o declarado pelo contribuinte (despacho do Director Distrital de Finanças ou do funcionário em que aquele tenha delegado competências para o efeito, como decorre
Relator: Francisco Rothes
Junho), caso entendesse que a mesma não era procedente, deveria remetê-la à comissão distrital de revisão prevista no CIRS ou no CIRC. III- O diploma que aprovou
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
suspensão da pena de inactividade por um ano ao médico de um Hospital Distrital que mantém em seu poder, no seu consultório médico particular, uma fotocopiadora destinada ao serviço
Relator: E. Sequeira
ordenação que não a prevista no CPC, designadamente à notificação do despacho do director distrital de Finanças que aplica a coima
Relator: José Gomes Correia
Código), admitia-se, a título de excepção, a impugnação contenciosa da deliberação da comissão distrital de revisão, que fixava o lucro tributável apenas quando tivesse por fundamento a preterição
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
acto e a sua impugnação). III- Sofre de fundamentação insuficiente a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, que decide manter o valor tributável fixado na base de elementos colhidos pela
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
Reúne a condição de acto suficientemente fundamentado a deliberação de uma comissão de revisão distrital que fixa a matéria colectável por remissão para uma informação dos serviços tributários onde
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
oponente confessa ter sido notificado da decisão proferida pela Comissão de Revisão Distrital em 28 .12. 1994 e não pôs em causa tal notificação. Ora face ao estatuído no artigo
Relator: AMANCIO FERREIRA
contratos referidos no item anterior, o contrato de tarefa celebrado entre um hospital distrital e um particular, ao abrigo do art. 17 do DL 41/84, de 3 de Fevereiro
Relator: MONTEIRO DINIS
tão somente ser comunicadas, ate ao inicio do periodo da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional de Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectiva (artigo