Tribunal Central Administrativo Sul
I- A fundamentação de um acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito - podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto). II- O dever legal de fundamentar tem justificação, concomitantemente, em razões endógenas(garantia de que os agentes ponderaram de forma cuidada toda a problemática envolvente, incluindo as próprias definições legais), e exógenas (colocar o administrado em condições de conhecer as razões da fixação alcançada, por forma de, em consciência, poder optar entre a aceitação do acto e a sua impugnação). III- Sofre de fundamentação insuficiente a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, que decide manter o valor tributável fixado na base de elementos colhidos pela Inspecção Geral de Finanças, e nem, ao menos, refere ter feito acolhimento ou apropriação destes elementos no seu processo de decisão. IV.- Uma deliberação, como aquela apontada em III, deve ser anulada, por vício de formaequivalente a falta de fundamentação legal devida.
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