Tribunal Central Administrativo Norte

00030/04

Data
2004-10-28
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

Uma vez que a impugnação incide sobre a decisão que fixou a matéria tributável em sede de Comissão de Revisão (embora no caso não tenha existido deliberação da mesma, mas decisão do Sr. Director Distrital de Finanças, ao abrigo do art° 87°, n° 3 do CPT), é irrelevante que no relatório da fiscalização esteja fundamentada a quantificação se depois, a entidade com competência final para a manter ou alterar, não fundamenta a sua decisão.

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