Tribunal Central Administrativo Sul
I- Suscitada em sede de recurso questão que não foi invocada na petição inicial, não foi conhecida na sentença recorrida e não é de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem dela conhecer. II- Nos termos do disposto no art. 84.º, n.º 1, do CIVA, na redacção do DL n.º 233/91, de 26 de Junho, no caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos (por «presunções ou estimativas», nas palavras do preceito) o contribuinte (tal como o representante da Fazenda Pública) podia lançar mão da reclamação aí prevista, dirigida ao chefe da repartição que, de acordo com o n.º 3, alínea b) do mesmo preceito (na redacção do DL n.º 195/89, de 12 de Junho), caso entendesse que a mesma não era procedente, deveria remetê-la à comissão distrital de revisão prevista no CIRS ou no CIRC. III- O diploma que aprovou o CPT DL n.º 154/91, de 23 de Abril – permitiu, no seu art. 5.º, n.º 1 (que veio a ser revogado pelo art. 7.º, n.º 1, do DL n.º 23/97, de 23 de Janeiro), quanto à revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários, que os contribuintes optassem entre os regimes de revisão do art. 84.º e seguintes daquele código e os regimes dos Códigos do IRS, IRC e IVA. IV- O Contribuinte que exerce duas actividades e apenas pretende questionar a matéria tributável que lhe foi fixada por métodos directos relativamente a uma delas não pode lançar mão da reclamação prevista no art. 84.º do CIVA. V- Tendo-o feito, são totalmente irrelevantes as ilegalidades que eventualmente se tenham verificado ao longo do procedimento iniciado com aquela reclamação. VI- Porque só as informações prestadas requeridas e prestadas nos termos do disposto nos arts. 14.º do CPCI ou 72.º do CPT (não se apurou a data em que a informação terá sido pedida) vinculam a AT, nos termos do § 1.º do art. 14.º do CPCI ou do art. 73.º do CPT, a proceder de acordo com a informação prestada, não há que averiguar da conformidade da liquidação impugnada com informação que não se demonstre ter sido requerido e prestada nos referidos termos. VII- Provado que ficou que os serviços prestados pelo impugnante no âmbito da sua actividade agrícola são-no mediante pessoal por ele contratado e não por máquinas especificamente agrícolas, os serviços em causa não são subsumíveis à previsão do art. 9.º, n.º 35, do CIVA. VIII- O art. 121.º do CPT visa resolver as dúvidas que, após a produção da prova pertinente, subsistam quanto à existência e quantificação dos factos tributários e não quaisquer dúvidas respeitantes a questões jurídicas, designadamente quanto ao enquadramento jurídico da actividade do impugnante, tanto mais que, como decorre do art. 8.º, n.º 1, do CC, no domínio da aplicação do direito o tribunal não pode ficar com quaisquer dúvidas, impondo-se-lhe o dever de julgar mesmo nos casos de falta ou obscuridade da lei.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.