198/14.0TBORQ.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
188º, nº 1 e 192º do CPEREF, não se encontra utilidade no prosseguimento de lides onde se pretendem fazer valer direitos de crédito sobre o falido
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Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
188º, nº 1 e 192º do CPEREF, não se encontra utilidade no prosseguimento de lides onde se pretendem fazer valer direitos de crédito sobre o falido
Relator: Dulce Neto
conhecida em processo de impugnação judicial enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide. 2. A interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração da impugnação
Relator: Dulce Neto
deve conhecer-se dela, e oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide. 2. Segundo o art. 297º nº 1 do Código Civil
Relator: Dulce Neto
tendente à procedência da demanda, mas como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia
Relator: GARCIA CALEJO
causa. Trata-se pois de uma mera irregularidade sem repercussão no desenvolvimento da lide e que tem que ser como sanada, por falta de invocação tempestiva. Numa acção de impugnação ... intervenção no pleito, é que a lide pode produzir o efeito útil normal. É a própria lei que impõe a presença dos subadquirentes na lide. Só assim se logrará
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
função do processo em que se discute o fundo da causa, para assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito desse processo, que, por isso, é qualificado como processo ... causa e fundamenta a extinção do processo cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência (art 123º, nº 1, al a) do CPTA
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, a extinção do processo de execução fiscal não implica necessariamente a extinção do processo ... não permitir a pronúncia das partes, em particular da executada sobre a utilidade ou não da apreciação da acção
Relator: MÁRIO REBELO
mesma em sede de impugnação judicial, a título incidental, para indagar da utilidade da prossecução da lide [cfr. art. 277.º/e), CPC], na medida em que será inútil apreciar
Relator: Vital Lopes
incidentalmente da prescrição como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide impugnatória e posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
prazo legal importa a extinção da acção cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado
Relator: Fernanda Esteves
prescrição pode ser apreciada nesta sede para se aferir da eventual (in)utilidade no prosseguimento da lide, o dever de conhecimento oficioso dessas questões pelo tribunal de recurso pressupõe
Relator: ARTUR DIAS
acção de condenação, baseada no contrato-promessa, contra a insolvente, carece de utilidade (inutilidade superveniente da lide), o que é causa de extinção dessa instância, nos termos do artº 287º
Relator: Dulce Neto
apreciada nesse meio processual como pressuposto da decisão sobre a questão da utilidade do prosseguimento da lide (de conhecimento oficioso). 2. À luz do art. 34º do CPT, a interrupção
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
A/2001, de 26/07, já depois de instaurada aquela, a lide continua a ter utilidade para se discutir se ao A. assiste ainda o direito ao mesmo relativamente ao período entre
Relator: Dulce Neto
deduzida contra o acto de liquidação, como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia
Relator: Moisés Rodrigues
apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
encontra associado, com o propósito de garantir a utilidade da respetiva decisão. III- A lide torna-se impossível quando, após a instauração da causa, sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido ... lide torna-se inútil se ocorre um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil
Relator: PIRES ROBALO
mesmo preceito). III – Assim nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inutilidade superveniente da lide, dado que estamos perante acto tributário ineficaz, porque inexigível. Verificando-se a prescrição, a lide impugnatória não tem qualquer utilidade. 3. O termo inicial do prazo