Tribunal Central Administrativo Norte
1) A prescrição da obrigação tributária pode ser apreciada na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação, como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC. 2) É aplicável o prazo prescricional de 10 anos previsto no CPT se era esta a lei que vigorava à data em que ocorreu o facto tributário, posto que o prazo mais curto previsto na LGT não tem aplicação retroactiva, só se contando a partir da sua entrada em vigor em 1/1/99, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (art. 297º nº 1 do Cód.Civil). 3) À luz do art. 34º do CPT a prescrição era interrompida, entre outros motivos, pela dedução de reclamação graciosa contra o acto da liquidação, mas esse efeito interruptivo degenerava em efeito suspensivo caso o processo estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então a somar-se o tempo decorrido após este período de um ano ao que tivesse decorrido até à data da instauração da reclamação.
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