Tribunal Central Administrativo Norte
00843/04 - VISEU
- Data
- 2006-01-12
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia, deve conhecer-se dela, e oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide. 2. Segundo o art. 297º nº 1 do Código Civil a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 3. A interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
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