Tribunal Central Administrativo Norte

00003/00 - PORTO

Data
2005-12-15
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. No processo de impugnação judicial ou de recurso contencioso deduzido contra acto tributário pode apreciar-se oficiosamente a prescrição da obrigação tributária decorrente do impugnado acto, não como questão de fundo tendente à procedência da demanda, mas como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC. 2. Segundo o art. 297º nº 1 do Código Civil a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 3. O prazo de prescrição interrompe-se com a instauração da execução, da reclamação e do recurso hierárquico, actos que inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente. 4. Sendo instaurado processo reclamação contra o acto de liquidação e subsequente recurso hierárquico da decisão ali proferida, ambos os processos constituem actos interruptivos à luz do art.34º do CPT, mas só o segundo e último acto mantém relevância para efeitos de contagem do prazo prescricional, já que inutiliza o tempo decorrido anteriormente e destrói todos os anteriores actos interruptivos. 5. Ocorrendo uma paragem durante mais de um ano no processo que constitui o acto interruptivo, por facto não imputável à recorrente, cessa o efeito da interrupção da prescrição a partir de termo de um ano dessa paragem, havendo que somar o tempo que decorrer após esse ano ao que já havia decorrido até à data da autuação do respectivo processo, por força do preceituado no citado art. 34º nº 3 do CPT.

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