Tribunal Central Administrativo Norte

00378/01 - BRAGA

Data
2006-01-12
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A prescrição da obrigação tributária pode ser oficiosamente conhecida em processo de impugnação judicial enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide. 2. A interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução. 3. O facto de a execução ter sido remetida para apensação ao processo de falência da executada não impede o decurso do referido prazo, pois que a declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos, mas não suspende o prazo de prescrição.

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