Tribunal Central Administrativo Sul

12073/15

Data
2015-05-14
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) Sendo invocados pelo requerente de uma providência cautelar vícios que apenas podem conduzir à anulabilidade do acto impugnado, a acção principal tem de ser intentada no prazo de três meses após o seu conhecimento (cfr. artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA). ii) A falta da apresentação da acção principal no prazo legal importa a extinção da acção cautelar, por inutilidade superveniente da lide, por falta de utilidade da providência, por o processo principal do qual depende não ter sido apresentado atempadamente

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