Tribunal Central Administrativo Sul

766/09.2BELRS

Data
2021-02-25
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo em conta a actual redacção do artigo 176.º do CPPT, com o aditamento do n.º 3, operada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, nos termos do qual, o pagamento da quantia exequenda e do acrescido não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide, a extinção do processo de execução fiscal não implica necessariamente a extinção do processo de oposição como sucedia até 2012. II - Perante a informação prestada pelo órgão da execução fiscal de que ocorrera a extinção do processo de execução fiscal por pagamento e anulação, para cabal promoção do efectivo exercício do contraditório, impunha-se ao tribunal, não só a sua notificação às parte para conhecimento, como também a notificação expressa para as partes se pronunciarem. III - A omissão da notificação nos termos referidos, constitui nulidade processual, por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1 do CPC (regime que consta actualmente do artigo 195.º n.º 1) por não permitir a pronúncia das partes, em particular da executada sobre a utilidade ou não da apreciação da acção.

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