02260/13.8BEPRT-A
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Decreto-Lei n.º 204/98, e por decisão anterior decisão do TAF do Porto sobre o mesmo concurso, nada foi decidido pelo júri em sede de execução do julgado, pelo
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Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Decreto-Lei n.º 204/98, e por decisão anterior decisão do TAF do Porto sobre o mesmo concurso, nada foi decidido pelo júri em sede de execução do julgado, pelo
Relator: RUI PEREIRA
artigo 38º do DL nº 503/99, de 20/11, pela prova pericial ordenada pelo TAF
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
Tratando-se de acção de reivindicação, o TAF é incompetente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
porquanto nos remete para a competência territorial do TAC de Lisboa e não do TAF de Leiria: cfr. art. 412° do CPC ex vi art. 1° do CPTA
Relator: MARIA HELENA FILIPE
despacho que lhe negou o gozo de licença sem vencimento ser anulado pelo TAF de Leiria. IV - Donde, não há uma dependência entre o pedido dos autos e o respeitante
Relator: ALBERTINA PEDROSO
competências que a LOSJ lhes veio atribuir, mas apenas afastar a competência dos TAF para o processamento e tramitação daquela ação. III – Alterada a LOSJ (a norma geral de atribuição
Relator: Cristina da Nova
razão da matéria e não ter sido notificada da remessa do processo para o TAF de Braga, atendendo ao art. 105.º n.º 2, do CPC, constitui uma nulidade
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais. 3 - Tendo o TAF de Penafiel julgado no Processo n.º 497/22.8BEPNF, em que foi Requerente a ora Recorrida
Relator: TERESA DE SOUSA
Assim, estamos perante um conflito de jurisdição se um Tribunal do Trabalho e um TAF – por qualificarem como administrativo ou laboral um determinado contrato de trabalho – negaram, por decisões transitadas
Relator: Antero Pires Salvador
condenação à prática do acto devido, não tinha, efectivamente, o Sr. Juiz do TAF do Porto de conhecer das causas de invalidade do acto administrativo de indeferimento e daí termos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
não constitui uma nulidade, não tendo posto em causa o contraditório. II - Tendo o TAF intimado o Município com base nos fundamentos discutidos pelas partes, entendendo apenas que desses fundamentos
Relator: Antero Pires Salvador
assegurar a sua transmissão aos serviços competentes, v.g., ao Procurador da República junto do TAF onde corre o processo, ou em obediência à respetiva lei orgânica
Relator: Antero Pires Salvador
Compete ao TAF a verificação da existência (ou não) da contestação e, a existir, em conformidade, anular o processado.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Antero Pires Salvador
assegurar a sua transmissão aos serviços competentes, v.g., ao Procurador da República junto do TAF onde corre o processo, ou em obediência à respetiva lei orgânica
Relator: Antero Pires Salvador
assegurar a sua transmissão aos serviços competentes, v.g., ao Procurador da República junto do TAF onde corre o processo, ou em obediência à respetiva lei orgânica
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
exequente, deverá fazê-lo, pois só assim estará a cumprir integralmente a sentença do TAF de Almada de 16.03.15. iii) Cumpre o acórdão do STA de 12.07.2018, o despacho
Relator: Antero Pires Salvador
sentença não questionou, mostra-se ineficiente para inverter a decisão do TAF, vir-se agora dizer que a data relevante é a data da situação de desemprego, que não
Relator: CATARINA VASCONCELOS
assegurar a sua transmissão aos serviços competentes (ao Procurador da República junto do TAF onde corre o processo ou em obediência à respetiva lei orgânica do Ministério Público
Relator: Helena Ribeiro
enviados através de correio eletrónico e era aplicável aos processos que corriam termos nos TAF, pelo que o envio de uma contestação por correio eletrónico estava sujeita ao cumprimento
Relator: Frederico Macedo Branco
divergente, poria em causa o caso julgado. 2 - Efetivamente, a originária decisão proferida pelo TAF do Porto e confirmada pelo TCAN mostra-se consolidada na ordem jurídica