Tribunal Central Administrativo Norte
00089/23.4BEPNF
- Data
- 2023-06-30
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 - Tendo subjacente o princípio da administração aberta, dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto [LADA], sob a epígrafe “Direito de acesso”, que qualquer pessoa [o legislador refere “Todos”] tem direito de acesso aos documentos administrativos, compreendendo designadamente a sua consulta e a sua reprodução, sem que para tanto lhe esteja assacado qualquer dever de fundamentar esse seu interesse. 2 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b) da LADA, é “Documento administrativo”, qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º do mesmo diploma [designadamente das autarquias locais, e de entre estas, o Município], e “Documento nominativo”, o documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais. 3 - Tendo o TAF de Penafiel julgado no Processo n.º 497/22.8BEPNF, em que foi Requerente a ora Recorrida, e Requerido o ora Recorrente, entre o mais, que as obras de construções da ponte sobre o rio Ave foram efectuadas pela Refer, EP, hoje IP, SA, que para tanto levou a cabo a expropriação dos terrenos necessários na sequência do Despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, datado de 19 de abril de 2001, publicado no DR II série, n.º 125, de 30 de maio de 2001, e nesse patamar, julgado improcedente o pedido de intimação com fundamento em que os processos para consulta não estão na posse do Município, antes porém na posse da IP, SA, e tendo essa decisão transitado em julgado, está vedado à Requerente, ora Recorrida, tornar a suscitar perante os Tribunais a apreciação dos termos e fundamentos em que foi proferida a decisão determinante da improcedência do seu pedido, pois que se formou caso julgado em face do que foi o resultado da aplicação do direito à situação em causa, não podendo o que nela foi decidido vir a ser submetido a posterior novo julgamento, o que torna a Sentença inatacável, com o que se alcança assim, a segurança jurídica, a paz social, e a final, o prestígio dos tribunais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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