Tribunal Central Administrativo Norte
1. Mostrando-se cumprido o julgado anulatório quanto aos vícios do procedimento ali apontados ao concurso de pessoal em causa, e condenado o réu à emissão de decisão final no concurso, é de extinguir a instância executiva quanto aos vícios de procedimento por inutilidade superveniente da lide - artigo 277.º, al. e), do Código de Processo Civil. 2. Foi excluída de todo a entrevista como método de avaliação que tinha sido apontada na decisão anulatória como violadora do princípio da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da transparência. 3. Quanto à eventual junção de novos documentos, proibida, segundo o julgado anulatório, pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 204/98, e por decisão anterior decisão do TAF do Porto sobre o mesmo concurso, nada foi decidido pelo júri em sede de execução do julgado, pelo que foi cumprido o julgado anulatório também nessa parte. 4. Saber se determinados documentos que se encontram no processo podem ou não ser atendidos, face a ao julgado anulatório, é questão que já se prende com a validade do acto final do júri a praticar no concurso em causa, tal como determinado também na decisão recorrida. Só perante o conteúdo concreto desse acto que ainda não foi praticado se pode dizer se houve ou não violação do julgado anulatório. 5. Quanto aos documentos que a recorrente pretende ver juntos é questão que não foi abordada do no julgado anulatório, pelo que nessa parte falta “titulo executivo”, ou seja, ultrapassa o conteúdo desse julgado e, por isso, não pode constituir objecto da execução.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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