Tribunal Central Administrativo Norte
1 – É incontornável que tendo sido em 2005 intentada contra o Estado ação com objeto idêntico àquela que agora é apresentada, tendo então os Tribunais Administrativos julgado, com decisão transitada em julgado, que a competência para julgar a mesma era do Tribunal Arbitral, qualquer decisão que agora se adotasse em sentido divergente, poria em causa o caso julgado. 2 - Efetivamente, a originária decisão proferida pelo TAF do Porto e confirmada pelo TCAN mostra-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que o aqui Recorrente se conformou com a mesma. O caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objeto apreciado, relevando a identidade dos factos com relevância jurídica e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento. Não obstante o distinto enquadramento jurídico feito agora pela Autora para justificar a sua pretensão, o que é determinante é ter alegado em ambas as ações os mesmos factos essenciais, havendo, por conseguinte, identidade de causa de pedir. 3 – O Caso julgado obsta a que em novo processo o tribunal possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão. A ordem pela qual a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido, antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. Como decorre do nº 4 do art.º 581º do CPC existe "(...) identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico.”.* * Sumário elaborado pelo relator
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