Tribunal Central Administrativo Norte

02740/17.6BEPRT

Data
2021-10-08
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . Não é razoável, imputar à requerente do subsídio de desemprego a responsabilidade pela existência de uma dívida que não lhe foi comunicada ou antes omitida, ainda que por lapso dos serviços, mas que, logo que detectada, foi prontamente paga. 2 . Se a requerente acabou por não liquidar a quantia correcta, devendo-se a incorrecta informação do ISS, até porque, logo que notificada do erro ou lapso do serviço na informação que antes lhe havia fornecido, quanto ao valor em dívida, de imediato o liquidou, tendo em consideração a data da cessação da actividade, seria violador do princípio da boa fé e da protecção da confiança imputar-lhe esse erro. 3 . Sendo relevante a data da cessação da actividade e que esteve na base da decisão da Segurança Social e que a sentença não questionou, mostra-se ineficiente para inverter a decisão do TAF, vir-se agora dizer que a data relevante é a data da situação de desemprego, que não a data da cessação da actividade

Esta fonte não publica texto integral para este documento.