Tribunal Central Administrativo Sul
i) Tendo o A. prestado serviço na Administração portuguesa e na Administração do território de Macau, e tendo feito descontos para a CGA e para o FPM, o cálculo da sua pensão deverá ser feito por cada uma destas entidades em função dos descontos efectuados para cada uma delas e de acordo com a legislação aplicável, designadamente do DL n.º 357/93, de 14.10, do DL n.º 14/94/M, de 23.02 e do DL n.º 87/89/M, de 21.12. ii) Não tendo a CGA fixado de forma global a pensão do ora exequente, deverá fazê-lo, pois só assim estará a cumprir integralmente a sentença do TAF de Almada de 16.03.15. iii) Cumpre o acórdão do STA de 12.07.2018, o despacho que fixou a pensão global do ora RECORRENTE, com efeitos reportados a 29.07.2003, correspondente ao somatório: i) de uma pensão concedida com base em todos os descontos efectuados para a CGA (24 anos correspondentes ao serviço prestado em Portugal e Angola); e ii) da pensão calculada e fixada pelo Fundo de Pensões de Macau - FPM (4 anos de descontos para aquele Fundo).
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