94-0114
Relator: MONTEIRO DINIS
As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal
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Relator: MONTEIRO DINIS
As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal
Relator: SOUSA BRITO
I - Conforme consta do n. 1 do artigo 22 do Decreto- -Lei
Relator: SOUSA BRITO
preceito que compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins ... semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder as anotações referentes a partidos politicos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. II - E, assim
Relator: ALVES CORREIA
daquele preceito, o Tribunal Constitucional aprecia a legalidade das denominações, siglas e simbolos dos partidos politicos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituidas apenas para fins eleitorais ... semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e procede as anotações referentes a partidos politicos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. II - E, assim
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - Sendo a Coligação Democratica Eleitoral uma coligação permanente de partidos, e
Relator: MESSIAS BENTO
partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - O Tribunal Constitucional e competente para apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e simbolo das coligações
Relator: MAGALHÃES GODINHO
sigla e do desenho, cores e letras do simbolo, e da sua comparação com as denominações, siglas e simbolos de partidos politicos ja legalizados (artigos 51, n. 3, da Constituição
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Não existem obstaculos a admissão da Coligação Democratica Unitaria, uma coligação dos
Relator: MARIO DE BRITO
I - Nos termos do n. 1 do artigo 22 da Lei eleitoral
Relator: MONTEIRO DINIS
nova sigla e nova denominação de partido politico quando, alem da legitimidade dos requerentes e da regularidade do pedido, tais sigla e simbolo ... não se revelam identicos ou semelhantes a quaisquer outros de partidos politicos ja inscritos, nem se mostram confundiveis com simbolos e emblemas nacionais ou religiosos
Relator: NUNO COUTINHO
verifica quando o requerente refere ser simpatizante de determinado partido político, do qual desconhece não só o símbolo do mesmo, como também o seu programa político. III – O relato ... deferimento do pretendido quando este revela tratar-se apenas de apoiante anónimo de partido político, sem qualquer participação activa na actividade do mesmo
Relator: CARDOSO DA COSTA
interessados, a legalidade da denominação, sigla e simbolo de coligação, e da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, não dispensa o Tribunal de verificar ... daquela comunicação. II - Entre tais requisitos conta-se o da regularidade da representação dos partidos politicos por quem se apresenta a subscrever, em seu nome, as comunicações relativas a constituição
Relator: BRAVO SERRA
pedido de inscrição, no registo proprio do Tribunal Constitucional, de um partido politico, necessario se torna, da parte dos interessados ou da documentação por eles apresentada: - juntar, aos requerimentos corporizadores ... como emblemas confundiveis com simbolos e emblemas nacionais ou com imagens e simbolos religiosos, ou ainda expressões ou emblemas confundiveis com outros partidos politicos ja inscritos
Relator: CARDOSO DA COSTA
partidos politicos não carecem de ser anotadas. II - Dado que o Tribunal Constitucional e competente para apreciar a legalidade e a identidade ou semelhança da denominação, sigla e simbolo
Relator: MARTINS DA FONSECA
coligação por parte dos orgãos competentes dos partidos politicos, constitui requisito formal da anotação de qualquer coligação, não podendo decidir-se sobre o mais - denominação, sigla e simbolo da coligação ... dada pelo orgão estatutariamente competente de cada partido. IV - Mesmo admitindo a legitimidade de uma transferencia de poderes neste dominio, da Comissão Politica para o Secretario-Geral, sempre haveria
Relator: MARIO DE BRITO
legalidade das denominações, siglas e simbolos e sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou frentes, da regularidade da representação dos partidos politicos por quem se apresenta
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Não existem obstaculos legais a que se procedam a anotação da nova
Relator: MESSIAS BENTO
simbolos dos partidos ou coligações. II - So tem legitimidade para interpor o recurso referido na conclusão anterior quem tenha legitimidade para reclamar, ou seja, as forças politicas concorrentes ao acto
Relator: MESSIAS BENTO
Mostrando-se devidamente representados os partidos solicitadores de anotação de coligação eleitoral