Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No ambito do processo de anotação de coligações eleitorais não esta em causa a representação do Estado ou o exercicio da acção penal, pelo que a legitimidade do Ministerio Publico para a interposição de recursos so poderia basear-se na defesa da legalidade democratica ou dos interesses que a lei determine. II - Devendo a competencia do Ministerio Publico para intervir em processos constar da lei, certo e que o Decreto-Lei n. 701-B/76, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos orgãos das autarquias locais, não preve a intervenção desse orgão do Estado no respectivo processo. III - A competencia do Tribunal Constitucional no ambito da anotação de coligações eleitorais traduz-se na apreciação da legalidade das denominações, siglas e simbolos e sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou frentes, da regularidade da representação dos partidos politicos por quem se apresenta a subscrever, em seu nome, as comunicações relativas a constituição de coligações eleitorais e se as coligações foram previamente autorizadas pelos orgãos competentes dos partidos. IV - Para ser deferido o pedido de anotação de coligação e necessario que os requerentes demonstrem que a coligação foi autorizada, antes de requerida a anotação, pelos orgãos competentes dos partidos em causa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.