Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do n. 1 do artigo 22 da Lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, as coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas, pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional proceder, como vem requerido, a anotação da coligação. II - Dado, porem, que ao Tribunal cabe apreciar a legalidade da denominação, sigla e simbolo da coligação e a semelhança com a denominação, sigla ou simbolo de outra coligação constituida por outros partidos, verificando-se satisfeitos os requisitos legais exigidos, e mostrando-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada pelas deliberações dos orgãos competentes para o efeito, e de deferir o pedido nesta parte.
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