Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo a Coligação Democratica Eleitoral uma coligação permanente de partidos, e licito nos partidos que a integram alterar a sigla e o simbolo da mesma quando e como entendam. II - Nos termos da Lei n. 5/89, de 17 de Março, para fins eleitorais os simbolos e siglas das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos simbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
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