171/2013-T
aplicar aos acessórios e peças de cadeiras de rodas e de “scooters” de mobilidade de uso exclusivo por deficientes motores
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aplicar aos acessórios e peças de cadeiras de rodas e de “scooters” de mobilidade de uso exclusivo por deficientes motores
Relator: SOFIA DAVID
seus trabalhadores e designadamente perante aqueles que possam ficar lesados, por serem colocados na mobilidade especial. III - Se em sede de recurso se verifica que o R. é parte ilegítima
Relator: José Augusto Araújo Veloso
instrumento de mobilidade «requisição» não confere ao docente requisitado nem o direito a manter-se ao serviço da entidade ad quem, nem sequer a expectativa jurídica de vir a adquirir
Relator: FERNANDO BENTO
subsistência, os respetivos trabalhadores transitaram para os novos regimes de vinculação e de mobilidade geral previstos na Lei n.º 12- -A/2008 a partir da referida data, sem dependência
Taxas - scooters de mobilidade - Utilização por pessoas com deficiência física
Relator: COELHO DA CUNHA
critérios de mobilidade permanente previstos no artigo 5º do Estatuto da Carreira Diplomática e impostos aos membros da carreira diplomática, não dispensam o dever de fundamentação nem a realização
Situação de Mobilidade Especial – Descontos para a Caixa Geral de Aposentações
Relator: COELHO DA CUNHA
disposto no art.º 14º n.º2, al.b) da LSME. II- A colocação em mobilidade especial constitui um acto lesivo, implicando consequências de perda de ocupação efectiva e de diminuição
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
aplicação da Lei 53/06, de 07.DEZ, diploma que dispõe sobre o regime de mobilidade especial, ao abrigo da qual foi prolatado o acto administrativo impugnado, não correspondendo ao despedimento
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
jurídico globalmente considerado; IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
difícil reparação para o requerente. II. Incumbe ao requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegação e a prova de que o seu vencimento, reduzido nos termos desse
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, constituem instrumentos de mobilidade intercarreiras que podem ser utilizados pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
jurídico globalmente considerado. IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
jurídico globalmente considerado; IV. Terá de ser o requerente cautelar, colocado em regime de mobilidade especial, a alegar e a provar que o seu vencimento, reduzido nos termos desse regime
Relator: MANUEL MATOS
mesmo preceito; 5 – Por força do funcionamento das regras da mobilidade e da rotatividade que estatutariamente caracterizam o seu desempenho profissional e do princípio da liberdade de candidatura, consagrado
Relator: A. Forte
reclassifícação de funcionários, como instrumento de mobilidade profissional prevista, no artº 30º, l, do DL nº 41/84, de 03-02, constitui um poder discricionário da Administração, para facilitar a distribuição
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sequelas advindas (dores recorrentes e agravadas pelos esforços e pelas mudanças climatéricas, limitação da mobilidade do joelho esquerdo, com dor terminal, claudicação da marcha à esquerda por gonalgia residual ... joelho esquerdo com cicatriz marcada, linear de direção vertical, na face anterior, rótula com mobilidade algo diminuída, dor na palpação da face anterior do joelho e no trajeto do tendão
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
1. A finalidade do processo cautelar é assegurar a utilidade da sentença
Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Concluindo, e bem, o Tribunal que, in casu, não se deteta qualquer