Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRS, art. 25.º
- Data
- 2010-07-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Situação de Mobilidade Especial – Descontos para a Caixa Geral de Aposentações
Texto integral (492 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 25.º, n.º 2
Assunto: Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro – Situação de Mobilidade Especial –
Descontos para a Caixa Geral de Aposentações
Processo: 3380/10, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, substituto legal
do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 2010-06-25
Conteúdo:
A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, veio estabelecer o regime
comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da
Administração, de acordo com o âmbito de aplicação determinado no
seu artigo 2.º.
Nos termos do disposto nos nºs 3 dos artigos 24.º e 25.º da Lei
n.º 53/2006, o pessoal colocado na situação de mobilidade especial
aufere, na fase de requalificação, uma remuneração no valor de 5/6 da
remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice
detidos no serviço de origem, sendo aquele valor de 4/6, na fase de
compensação.
Por sua vez, para efeitos de desconto de quota para a Caixa
Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de
sobrevivência, o n.º 4 do artigo 28.º estabelece que é considerada a
remuneração auferida em função da fase do processo de mobilidade
especial em que o funcionário ou agente se enquadra (transição,
requalificação e compensação – cf. artigo 22.º), excepto se este optar
pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para
aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício das
funções.
O artigo 25.º do Código do IRS (CIRS) prevê deduções
específicas para os rendimentos de trabalho dependente, estatuindo-
se, na alínea a) do seu n.º 1, que aos rendimentos brutos da categoria
A se deduzem, até à sua concorrência e por cada titular, 72% de doze
vezes a retribuição mínima mensal.
Porém, de acordo com o n.º 2 do artigo 25.º do CIRS, se as
contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para
subsistemas legais de saúde excederem aquele limite de 72% de doze
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vezes a retribuição mínima mensal, a dedução será pelo montante total
desses contribuições.
Nestes termos, para efeitos do artigo 25.º do CIRS e dentro do
condicionalismo atrás referido, somente são aceites como dedução
específica as contribuições para regimes de protecção social e para
subsistemas legais de saúde que assumam natureza obrigatória, isto é,
para efeitos da dedução específica apenas relevam as contribuições
imputáveis aos rendimentos auferidos, ou seja, as obrigatórias.
Considerando o regime previsto na Lei n.º 53/2006, somente
podem ser considerados de carácter obrigatório os descontos para a
Caixa Geral de Aposentações efectuados sobre as remunerações
auferidas de acordo com a fase em que se encontre a pessoa na
situação de mobilidade especial dado que apenas estes são descontos
obrigatórios efectuados sobre remunerações efectivas.
A parte do desconto que exceda a efectuada com base na
remuneração auferida, o que ocorrerá no caso do exercício da opção
prevista no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 53/2006, assume natureza
facultativa, não sendo aceite para efeitos da dedução específica
prevista no artigo 25.º do CIRS.
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