Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRS, art. 25.º

Data
2010-07-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Situação de Mobilidade Especial – Descontos para a Caixa Geral de Aposentações

Texto integral (492 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 25.º, n.º 2 Assunto: Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro – Situação de Mobilidade Especial – Descontos para a Caixa Geral de Aposentações Processo: 3380/10, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, substituto legal do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 2010-06-25 Conteúdo: A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, veio estabelecer o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, de acordo com o âmbito de aplicação determinado no seu artigo 2.º. Nos termos do disposto nos nºs 3 dos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 53/2006, o pessoal colocado na situação de mobilidade especial aufere, na fase de requalificação, uma remuneração no valor de 5/6 da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem, sendo aquele valor de 4/6, na fase de compensação. Por sua vez, para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, o n.º 4 do artigo 28.º estabelece que é considerada a remuneração auferida em função da fase do processo de mobilidade especial em que o funcionário ou agente se enquadra (transição, requalificação e compensação – cf. artigo 22.º), excepto se este optar pelo desconto e cálculo relativos à remuneração, relevante para aqueles efeitos, que auferiria se se encontrasse no exercício das funções. O artigo 25.º do Código do IRS (CIRS) prevê deduções específicas para os rendimentos de trabalho dependente, estatuindo- se, na alínea a) do seu n.º 1, que aos rendimentos brutos da categoria A se deduzem, até à sua concorrência e por cada titular, 72% de doze vezes a retribuição mínima mensal. Porém, de acordo com o n.º 2 do artigo 25.º do CIRS, se as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde excederem aquele limite de 72% de doze Processo: 1 vezes a retribuição mínima mensal, a dedução será pelo montante total desses contribuições. Nestes termos, para efeitos do artigo 25.º do CIRS e dentro do condicionalismo atrás referido, somente são aceites como dedução específica as contribuições para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde que assumam natureza obrigatória, isto é, para efeitos da dedução específica apenas relevam as contribuições imputáveis aos rendimentos auferidos, ou seja, as obrigatórias. Considerando o regime previsto na Lei n.º 53/2006, somente podem ser considerados de carácter obrigatório os descontos para a Caixa Geral de Aposentações efectuados sobre as remunerações auferidas de acordo com a fase em que se encontre a pessoa na situação de mobilidade especial dado que apenas estes são descontos obrigatórios efectuados sobre remunerações efectivas. A parte do desconto que exceda a efectuada com base na remuneração auferida, o que ocorrerá no caso do exercício da opção prevista no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 53/2006, assume natureza facultativa, não sendo aceite para efeitos da dedução específica prevista no artigo 25.º do CIRS. Processo: 2
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