Tribunal Central Administrativo Norte

00306/08.0BECBR

Data
2009-03-05
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - A aplicação da Lei 53/06, de 07.DEZ, diploma que dispõe sobre o regime de mobilidade especial, ao abrigo da qual foi prolatado o acto administrativo impugnado, não correspondendo ao despedimento dos trabalhadores colocados nesse regime, antes integrando regras próprias tendentes à reocupação desses mesmos trabalhadores, não configura ofensa do conteúdo essencial daqueles direitos constitucionais, outorgados pela CRP, sob os seus artºs 53º, 58º e 59º. II - Na vigência do CPTA, o prazo de impugnação judicial de actos administrativos anuláveis, que deva ser notificado, é de três meses, a partir da data da notificação – Cfr. artºs 58º-2-b) e 59º-1 do CPTA. III - A contagem do prazo de impugnação dos actos administrativos anuláveis obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil – Artºs 58º-3 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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