Tribunal Central Administrativo Norte
I. O instrumento de mobilidade «requisição» não confere ao docente requisitado nem o direito a manter-se ao serviço da entidade ad quem, nem sequer a expectativa jurídica de vir a adquirir tal direito subjectivo; II. A situação de requisição do docente tem de ser «autorizada» pelo órgão competente do Ministério da Educação, e essa autorização assenta no pedido de requisição por parte da entidade requisitante, ad quem, no parecer favorável à requisição dado pela entidade a quo, e na não oposição do docente requisitado; III. Uma vez autorizada a requisição, a situação do requisitado é precária por natureza pois «pode ser dada por finda a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente».* * Sumário elaborado pelo Relator.
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