Tribunal Central Administrativo Norte
01233/25.2BEBRG
- Data
- 2026-03-06
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A finalidade do processo cautelar é assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal e não antecipar um juízo de mérito, que só nessa acção pode ser apurado; I.1-Não pode olvidar-se a natureza cautelar do processo que reclama uma análise sumária e perfunctória do caso; I.2-O Tribunal a quo afastou, e bem, a presença do fumus boni iuris; I.3-A sentença recorrida não enferma das nulidades que lhe são assacadas, nem de erro de julgamento; I.4-Impõe-se a sua manutenção no ordenamento jurídico;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.