Tribunal Central Administrativo Norte

01233/25.2BEBRG

Data
2026-03-06
Relator
MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. A finalidade do processo cautelar é assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal e não antecipar um juízo de mérito, que só nessa acção pode ser apurado; I.1-Não pode olvidar-se a natureza cautelar do processo que reclama uma análise sumária e perfunctória do caso; I.2-O Tribunal a quo afastou, e bem, a presença do fumus boni iuris; I.3-A sentença recorrida não enferma das nulidades que lhe são assacadas, nem de erro de julgamento; I.4-Impõe-se a sua manutenção no ordenamento jurídico;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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