00569/97
Relator: Jorge Santos
impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da prévia exaustão dos meios graciosos de cariz necessário, não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais
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Relator: Jorge Santos
impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da prévia exaustão dos meios graciosos de cariz necessário, não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais
Relator: ISABEL FERNANDES
deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial); II – Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de tal pedido ... apresentado em momento prévio ao da interposição do meio de reacção gracioso ou judicial
Relator: João Conde Correia dos Santos
outubro) e que era qualificada como «um verdadeiro recurso hierárquico, meio jurídico e gracioso de impugnação, meio de defesa contra atos ilegais da administração ativa»[149]. 2. O Código
Relator: Vital Lopes
tributável; 4. Em matéria de impostos sobre o rendimento a admissão da generalidade dos meios de prova à demonstração da existência de custos ou inexistência de proveitos é instrumental ... inútil conhecer do alegado vício de omissão de pronúncia da decisão de reclamação graciosa, se a questão cujo conhecimento foi omitido já foi colocada ao tribunal e decidida, pois
fiscal; SGPS; Dedutibilidade de encargos financeiros; indeferimento tácito de uma reclamação graciosa; incompetência do Tribunal; inidoneidade do meio processual; intempestividade; ineptidão do pedido inconstitucionalidade reportada à aplicação regime
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento
Relator: JORGE CORTÊS
nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento
Relator: JORGE CORTÊS
decisão que põe termo ao processo. 4. Caducada a garantia, associada ao meio impugnatório, gracioso ou contencioso, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até à decisão
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
não o recurso contencioso, o meio próprio para impugnar contenciosamente a decisão do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento de reclamação graciosa que comporte a apreciação da legalidade ... atentado que, no CPPT, o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa é a impugnação judicial (cfr. I). IV - A impugnação judicial dita
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
devem promover, independentemente de o acto subjacente à certidão ter sido impugnado graciosa ou contenciosamente – Cfr. artºs 88°-1 e 4, 149° e 152° do CPPT; III- Uma vez instaurada ... garantia, prestação de garantia essa a efectuar no âmbito da apresentação dos meios judiciais ou graciosos contemplados nos artºs 52º da LGT e 169º do CPPT, não conferindo estes meios
Relator: A. Forte
constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º,o recurso contencioso como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou direitos legalmente protegidos ... para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só pode ser proposta, quando os meios de impugnação graciosa ou/e contenciosa não asseguram a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse
Relator: LUÍSA SOARES
CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação (gracioso ou judicial). II – O nº 2 do mesmo artigo consagra que “caso o fundamento ... prestação de garantia: «risco irreparável» com a prestação de garantia e «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis» (cfr. Ac. STA de 07/12/2022 – proc. 02064/21.4BEBRG
Relator: Frederico Macedo Branco
homologação da lista final de classificação, esse facto impõe a utilização de um meio de reação graciosa, cuja utilização é obrigatória e necessária, sem o que se não mostra possível
Relator: Dulce Neto
termo do prazo o contribuinte fica com o ónus de utilizar concomitantemente dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obter a restituição do imposto a mais liquidado, não
Relator: J. G. Correia
condicionando o seu conteúdo, e que a lei acautela em relação ao mesmo meios de defesa graciosos e contenciosos, preteriu-se uma formalidade essencial do processo deliberativo
Relator: A. Forte
inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de exigir a prévia exaustão dos meios de impugnação graciosa, uma vez que tal mecanismo procedimental não impede o recurso à via judicial
Relator: A. São Pedro
inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de exigir a prévia exaustão dos meios de impugnação graciosa, uma vez que tal mecanismo procedimental não impede o recurso à via judicial
Relator: ANABELA RUSSO
apreciação da decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa não pode ser objecto de apreciação no meio processual de que os Recorrentes lançaram mão – impugnação judicial – impunha
Relator: Helena Lopes
estatuído na Constituição, o principio da administração aberta (artigo° 65°/1); 4. Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso do direito dos cidadão ... configura como um "direito à informação não procedimental", sendo certo que os meios, quer administrativos, quer graciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos àquela modalidade
Relator: JORGE CORTÊS
seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual. 2) A decisão que determina ... processo judicial tributário. 3) Tendo sido proferida decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa depois de ter sido deduzida a impugnação judicial, devia aquela ter sido apensada a esta