1054/18.9BESNT
Relator: ANABELA RUSSO
Código de Procedimento e Processo Tributário, e não a acção de reivindicação, o meio processual próprio para obter a anulação desse despacho e a subsequente entrega do bem imóvel adquirido
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Relator: ANABELA RUSSO
Código de Procedimento e Processo Tributário, e não a acção de reivindicação, o meio processual próprio para obter a anulação desse despacho e a subsequente entrega do bem imóvel adquirido
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
executiva já terminou que ocorre qualquer exceção de impropriedade do meio processual, que determine a sua convolação noutro meio processual tempestivo. V. O regime previsto no artigo ... meio processual exige um juízo de desadequação do meio utilizado pela parte para prosseguir ou alcançar o fim pretendido, por não ser possível através daquele meio processual obter a pronúncia
Relator: SILVA RATO
mesmo como preliminar a este incidente declarativo - em situações em que este meio processual próprio da ação executiva, não se mostre suficientemente célere para assegurar o direito do requerente
Relator: VÍTOR SEQUINHO
meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, é a reclamação
Relator: VITAL LOPES
eventuais fundamentos que não constem daquela declaração. 2.A reclamação mostra-se o meio processual próprio para a impugnação da decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido
Relator: ISAÍAS PÁDUA
parte do devedor originário, ao responsável subsidiário. II- A oposição judicial é o meio processual próprio para o revertido contestar, no processo executivo fiscal, a decisão da reversão
Relator: ANA PINHOL
meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. II. Na circunstância dos autos (execução das obras pela câmara municipal – artigo 86º do RJUE) o meio processual próprio
Relator: Cristina Travassos Bento
Sendo a impugnação judicial o meio processual próprio para obter o desiderato que se propôs com o pedido formulado na p.i. (a anulação da liquidação das taxas de recursos hídricos
Relator: BARATEIRO MARTINS
cautelar comum (a correr por apenso ao processo de insolvência) não é um meio processual próprio para credores da insolvência requererem que sejam apreendidos bens para a massa insolvente
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
direito de audição em sede de reversão, temos por claro que o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão por violação do direito de audição
Relator: EMÍDIO SANTOS
meio processual próprio para o Fundo de Garantia Salarial requerer, em processo de insolvência, a sub-rogação nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
legitimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, ínsito no artº 2º, nº 2 do CPC, e de acordo com os pressupostos materiais previstos ... 10/01, encontrando-se agendadas essas provas para certas datas próximas, mostra-se meio processual próprio e adequado, a presente intimação, prevista e regulada no artº 109º e seguintes do CPTA
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
citação, os eventuais vícios formais ou substanciais que afetem a sua validade, como ato processual capaz de cumprir aquela função, redundam em nulidade e não em falta de citação ... instalação da Assembleia de Freguesia e de perda de mandato como eleito local, meio processual próprio é a ação administrativa especial e não a ação administrativa comum, sob a forma
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
direitos de liberdade) e garantias” (direito de exigir protecção e meios processuais para aquela) é o meio processual próprio para tutelar o pedido de colocação da Requerente no curso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
reciprocamente, é manifesto existir um conflito negativo de competência. 2.- Daí que o meio processual próprio de que se deva lançar mão seja o instituto do conflito e não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
insolvente pretende invocar factos novos ou produzir novos meios de prova deve usar o meio processual próprio, os embargos e não a impugnação da sentença por via do recurso
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
apresentada a petição estar já precludido o prazo legal para lançar mão do meio processual próprio.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Francisco Rothes
essa decisão, sendo a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT o meio processual próprio para o efeito
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Pretendendo a recorrente obter, além do mais, a anulação dos tributos liquidados, o meio processual próprio para o efeito é a impugnação judicial, na qual se conhecerá dos vícios anteriores
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; 2. Este meio processual acessório apenas pode ... decisão tomada no seio da própria AT já não é este o meio processual próprio, mais sim o de intimação para um comportamento