Tribunal Central Administrativo Sul
1054/18.9BESNT
- Data
- 2019-02-28
- Relator
- ANABELA RUSSO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Os Tribunais Tributários são os tribunais materialmente competentes para conhecer e decidir os incidentes e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal [artigos 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 49.º, n.º 1, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]. II – Tendo o adjudicatário requerido ao órgão de execução fiscal a entrega de um bem imóvel por si adquirido no âmbito de uma venda promovida por aquele órgão no âmbito de um processo de execução fiscal, e tendo essa entrega sido objecto de um despacho de indeferimento, é a Reclamação prevista no artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e não a acção de reivindicação, o meio processual próprio para obter a anulação desse despacho e a subsequente entrega do bem imóvel adquirido. III – O pedido de anulação de venda, em processo de execução fiscal, deve ser dirigido ao órgão de execução fiscal e do seu indeferimento, expresso ou tácito, cabe reclamação a processar nos termos do preceituado no artigo 276.º do CPPT (artigo 257.º, n.ºs 4 a 7 do CPPT). IV – Não tendo o adjudicatário formulado expressamente o pedido de anulação de venda nem sendo possível extrair-se das suas alegações que a sua real pretensão é essa anulação, antes sendo inequívoco que o que pediu ao órgão de execução fiscal foi a entrega do bem que foi anunciado, publicitado e que adquiriu, carece de qualquer fundamento a pretensão da administração fiscal de que seja reconhecida a existência de erro na forma de processo (artigos 2.º, n.º 2 do Código de processo Civil (CPC), 257.º, n.º 1, 2 e 3 e 276.º do CPPT). V - O processo especial “Reclamações das decisões do órgão de execução fiscal” não prevê, especialmente ou por remissão, a produção de alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT, pelo que, em regra, por força dessa não previsão e considerando a natureza urgente do processo não há lugar à produção daquelas alegações (artigo 276.º a 278.º do CPPT). VI – Sem prejuízo do que ficou dito em V, deve ser reconhecido às partes o direito de se pronunciarem sobre todos os documentos e estarem presentes e pronunciarem-se durante a produção de prova suplementar, requerida pelas partes ou determinada pelo Tribunal, por força, designada e especialmente, do princípio do contraditório consagrado em geral no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. VI – Se a administração tributária teve conhecimento de todos os documentos juntos aos autos e esteve presente na inquirição das testemunhas, tendo-lhe sido dada oportunidade de inquirir as mesmas e sobre esses depoimentos se pronunciar, não há que julgar verificada nenhuma nulidade processual e há que julgar escrupulosamente observado o princípio do contraditório. VII – Embora o défice instrutório e o erro de julgamento de facto traduzam ambos erro de julgamento, emergem de realidades de facto e de direito distintas. No primeiro, o Tribunal omitiu a realização de diligências de prova susceptíveis de conduzir à fixação de factos capazes de alterar a decisão de direito. No segundo o Tribunal, embora tenha realizado as diligências de prova, não retirou dessa produção as ilações de facto e de direito que devia ter extraído. VIII – Se o que o Recorrente pretende é que o tribunal de recurso adite factos ao probatório por estes terem resultado provados dos depoimentos das testemunhas e/ou documentos juntos aos autos e serem relevantes para decisão da causa, é de concluir que está a invocar erro de julgamento sobre a matéria de facto, que, para ser admissível em recurso jurisdicional, tem necessariamente de estar processualmente conformado nos termos impostos no artigo 640.º do CPC. IX - A situação jurídica dos imóveis, como objecto de um direito real, é definida pelo título de que este direito emerge, e não por qualquer negócio com eficácia meramente obrigacional, por projectos de construção do edifício ou por qualquer outro tipo de documentos emitidos ou aprovados pela administração pública XI – Porque ao direito, reconhecido à Administração Fiscal, de proceder à venda de um imóvel penhorado no âmbito de uma execução fiscal, corresponde o dever, após a adjudicação e o recebimento do preço, de proceder à entrega do bem vendido ao adjudicatário é de anular o despacho do órgão de execução fiscal que recusou proceder à entrega do bem que foi efectivamente objecto daquela venda.
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