Tribunal Central Administrativo Norte
00769/09.7BEAVR
- Data
- 2010-05-06
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Sendo o despacho totalmente omisso quanto aos fundamentos de direito por que foi efectuada a reversão, nunca poderá considerar-se que a dívida exequenda seja outra senão a que consta do título executivo. II - A cobrança efectuada ao responsável subsidiário de dívida de coima aplicada ao responsável originário constitui transmissão da obrigação de cumprimento da coima e viola o princípio constitucional da intransmissibilidade das penas e viola os direitos de audiência e de defesa, consagrados, respectivamente, no n.º 3 do art. 30.º e no n.º 10 do art. 32.º, ambos da CRP. III - Em face do preceituado no art. 23.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, não é necessária a prévia excussão do património do devedor originário para que seja possível a reversão, sendo bastante que se verifique a fundada insuficiência desse património. IV - No entanto, porque a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário está dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário, até que esta esteja verificada deve a execução fiscal ser suspensa relativamente ao responsável subsidiário revertido. V - Se o órgão de execução fiscal não ordena a suspensão, mesmo depois dela lhe ser solicitada pelo revertido, pode este reagir contenciosamente contra essa decisão, sendo a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT o meio processual próprio para o efeito.
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