Tribunal Central Administrativo Norte

00251/10.0BEPRT

Data
2010-10-01
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I - Constando de uma certidão lavrada por funcionário da AT, no exercício das funções que lhe estão legalmente cometidas, que uma determinada pessoa, devidamente identificada, assinou a certidão de citação, pretendendo o citando (cujos elementos de identificação foram correctamente referidos naquele documento) pôr em causa que a assinatura seja sua tem que deduzir o incidente de falsidade previsto no art. 551.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, para o que dispõe do prazo de dez dias após o conhecimento. II - Se o citando, ao invés de deduzir esse incidente, veio arguir a nulidade por falta de citação, não merece censura a sentença que lhe indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276.º do CPPT contra o despacho do órgão da execução fiscal que não atendeu a arguição da nulidade. III - A falta de notificação para o exercício do direito de audiência prévio à reversão, imposta pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT, deve ser invocada mediante oposição à execução fiscal, sendo subsumível ao fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, e dentro do prazo fixado no art. 203.º, n.º 1, do mesmo código, e não constitui fundamento da reclamação judicial prevista no art. 276.º do CPPT. IV - Obsta à convolação imposta pelo art. 97.º, n.º 3, da LGT, e 98.º, n.º 4, do CPPT, o facto de à data em que foi apresentada a petição estar já precludido o prazo legal para lançar mão do meio processual próprio.* * Sumário elaborado pelo Relator

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