00296/19.4BEVIS
Relator: Frederico Macedo Branco
adoção da Intimação para proteção de Direitos Liberdades e Garantias constitui um meio processual residual e excecional regulado nos arts. 109.º a 111.º do CPTA enquanto processo autónomo ... qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade, consubstancia exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual. 3 – O processo de intimação para proteção de DLG não se satisfaz