Tribunal Central Administrativo Sul
I-O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. II-A convolação processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. III-A emissão de ato de liquidação corretivo não reabre a possibilidade de discussão contenciosa da legalidade da dívida. IV-Se o pedido formulado na petição é adequado à forma processual idónea para o efeito, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo reputado como próprio, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.
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