Tribunal Central Administrativo Norte

01058/22.7BEPRT

Data
2023-06-07
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Se a causa de pedir invocado em sede de Oposição Judicial não for nenhum fundamento legal admissível desse meio processual, deve a petição inicial ser liminarmente rejeitada. II. A discussão judicial da legalidade em concreto da liquidação de um imposto não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida mediante impugnação judicial [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT]. III. O erro na forma de processo, enquanto uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, constituindo aquele primeiro, e não esta segunda, o critério principal a atender para aferir da propriedade do meio utilizado. IV. Há que ponderar a possibilidade da convolação para a forma processual adequada a esse pedido (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT) e, se a tal nada mais obstar, deverá a petição inicial ser convolada. V. Verificando-se uma inidoneidade absoluta da forma de processo, que não permita que o juiz possa remediar a situação processual e fazer seguir a forma adequada do processo, não pode corrigir-se esse erro de forma do processo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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