Tribunal Central Administrativo Sul
I - O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, que impõe a convolação do processo para a forma adequada (art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), apenas com a anulação dos actos que não possam aproveitar-se para a forma processual adequada sem a diminuição das garantias de defesa (art. 199.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II - A convolação processual só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. III - No âmbito da execução de julgado anulatório, a lei permite que sejam deduzidos pedidos de declaração de nulidade de eventuais actos desconformes com a sentença e de anulação de actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, o que tem correspondência no poder de emitir essas pronúncias, que o artigo 179º, nº 2 do CPTA atribui ao tribunal. IV - O artigo 176º, nº 2 do CPTA, ao prescrever que a petição de execução deve ser autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação refere-se à chamada competência por conexão, devendo, caso seja apresentada noutro tribunal, ser remetida para o tribunal competente, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. V - Se o pedido formulado na petição é adequado à forma processual idónea para o efeito, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo reputado como próprio, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.
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