Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Apesar de a questão de constitucionalidade da norma impugnada apenas ter sido suscitada pelo Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação no parecer emitido no abrigo do disposto no artigo 416 do Codigo de Processo Penal, parecer não notificado ao arguido, de que decorreria a eventual inidoneidade de tal peça processual para validamente colocar a questão em causa durante o processo, o Tribunal Constitucional entende que prefigurando a descrita situação quando muito uma mera irregularidade processual, dela não podera resultar qualquer impedimento quanto ao conhecimento do pedido, improcedendo assim a questão previa suscitada pelo relator. II - Pelos fundamentos do Acordão n. 349/93, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 3 de Agosto de 1993, julga não inconstitucional a norma constante do artigo 11, n. 1, alinea a) do Decreto- -Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro.
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