Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não se verificam os pressupostos do recurso interposto. O recorrente, durante o processo, não suscitou a ilegalidade de qualquer norma juridica, com fundamento em violação de lei de valor reforçado, de estatuto de região autonoma ou de lei geral da Republica. E o acordão recorrido, em consequencia, não aplicou norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com qualquer daqueles fundamentos. II - Admitindo que houve lapso e o recorrente pretendia interpor um recurso ao abrigo da alinea b) do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, e de notar que o acordão recorrido não aplicou qualquer norma, cuja inconstitucionalidade o recorrente tivesse suscitado no processo. Ele apenas o fez no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. III - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em tempo e de modo a que o tribunal recorrido possa decidir essa questão - o que exige que essa suscitação tenha lugar, em principio, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a questão cuja decisão convoca a aplicação da norma. IV - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, em regra, meio inidoneo para suscitar a inconstitucionalidade. So assim não não e, se o recorrente não dispos antes de oportunidade processual para o fazer, o que não e o caso.
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