Tribunal Central Administrativo Sul

176/19.3BEFUN

Data
2020-03-05
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-O responsável solidário pode impugnar a liquidação de imposto cuja responsabilidade lhe é atribuída e que contra ele reverteu, subsumindo-se tal faculdade no artigo 102.º, nº1, alínea a), do CPPT. A interpelação para pagamento do mesmo não se confunde com a notificação que é feita à sociedade na pessoa do seu legal representante. II-Se, em tese e independentemente da bondade da sua pretensão, a Oponente invoca o pagamento, por terceiro, de uma fatura reportada a uma taxa anual de funcionamento cuja falta de pagamento esteve na génese das liquidações tal circunstância pode ter influência direta na legalidade dos atos de liquidação de IRC dos exercícios de 2014 e 2015, objeto de cobrança coerciva nos processos executivos e que legitimaram a citação da Oponente, impedindo, assim, a sua rejeição liminar. III-Concluindo-se, face ao pedido formulado na petição inicial, que inexiste inidoneidade da mesma, não sendo manifesta a improcedência da pretensão e sendo tempestiva a petição em função do meio processual adequado, impõe-se ao Tribunal ad quem ordenar a convolação para o processo de impugnação judicial, sendo, aliás, uma decorrência do princípio da adequação formal e do pro actione os quais devem pautar e nortear a atuação dos julgadores, visando-se, dessa forma, a obtenção de uma solução global e justa do litígio.

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