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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
vale externamente se não for ilegal ou antijurídica, como é imposto pelo princípio da legalidade da administração pública e ainda pelos principios da igualdade de tratamento e da tutela
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
vale externamente se não for ilegal ou antijurídica, como é imposto pelo princípio da legalidade da administração pública e ainda pelos principios da igualdade de tratamento e da tutela
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
violação do princípio da igualdade, gerador de nulidade nos termos do artº 133º/2/ al. d), do CPA, e portanto para a manifesta ilegalidade do acto administrativo em apreço
Relator: António Coelho da Cunha
inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente, sob pena de violação dos princípios da transparência e igualdade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
revisão a deduzir no prazo da reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, nos termos do artº.78, nº.1, da L.G.T., o contribuinte tem ainda a faculdade ... L.G.T. Porém, nestes casos, o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, como sucede no caso da reclamação efectuada no prazo da reclamação administrativa, mas apenas
Relator: ANTONIO VITORINO
inconstitucionalidade a ilegalidade, o que abriria espaço a um controlo de legalidade, de natureza decerto distinta do controlo de constitucionalidade. VIII - O principio da igualdade não implica que todos sejam
Relator: Rui Pereira
viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, na medida em que os mesmos são meramente ordenadores ou disciplinadores, não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar
Relator: J A Madeira dos Santos
efeitos que, a sobredita revogação, foram atribuídos ... não permite que se conclua pela ilegalidade de um outro acto que, embora de teor semelhante ao primeiro, dele e ontologicamente distinto ... situação igual a dos que o impugnem, pelo que não ofende o principio da igualdade que essa diferença nas acções antecedentes determine uma dissemelhança nas consequências que de tais acções
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
princípio da igualdade pressupõe que se dê tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, não consentindo a consagração de discriminações de tratamento arbitrárias ou sem fundamento ... tempestivamente impugnaram os actos administrativos que lhe atribuíram um posicionamento por eles reputado de ilegal e que viram as suas pretensões reconhecidas por decisões jurisdicionais transitadas em julgado, é manifestamente
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
princípio da igualdade pressupõe que se dê tratamento igual a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, não consentindo a consagração de discriminações de tratamento arbitrárias ou sem fundamento ... tempestivamente impugnaram os actos administrativos que lhe atribuíram um posicionamento por eles reputado de ilegal e que viram as suas pretensões reconhecidas por decisões jurisdicionais transitadas em julgado, é manifestamente
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
relatório final, é ilegal, por afronta, precisamente, ao disposto no art.º 72.º, n.º 3 do CCP, e aos princípios da concorrência, proporcionalidade, igualdade dos concorrentes e favor
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
concurso, não é ilegal, nem viola o disposto no art. 104º nº 3, alínea c) do Dec. Lei nº 197/99 ou os princípios da proporcionalidade, igualdade ou concorrência
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
ilegalidade do § 1º do art. 33º dos Estatutos da C.... nos termos em que fora suscitada no âmbito do incidente de inconstitucionalidade (por violação do princípio constitucional da igualdade, sempre
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
fundamento de ilegalidade invocado [pretensa inconstitucionalidade material do art. 04.º do DL n.º 320-A/00 na interpretação propugnada em infracção do princípio da igualdade por introdução de tratamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
estava impedida de ir à entrevista, por apresentar um quadro depressivo. 2. É ilegal, por preterição de formalidade essencial, a audição da interessada, o acto que, nestas circunstâncias de facto ... fundamento, colocou a funcionária na situação de requalificação. 3. Viola também os princípios da igualdade, da boa-fé e do interesse público o acto que colocou esta funcionária na situação
Relator: SOFIA DAVID
estatuto pessoal, que não divergia verdadeiramente do anteriormente consagrado; VII - Razões de segurança e igualdade jurídica também determinam que a lei nova se aplique, desde logo, a todas as situações ... poderiam ser consideradas na decisão da administração, que, por isso, não sofre de nenhuma ilegalidade intrínseca; IX – Porém, não se pode manter na ordem jurídica uma decisão administrativa
Relator: DORA LUCAS NETO
Diretiva 2014/24 e no art. 1.º-A, do CCP, de igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como atuando de maneira transparente e proporcionada, assim se garantindo, designadamente ... Encargos, razão pela qual se conclui que foram violados os princípios da concorrência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação, devendo ser anulados os atos impugnados, de exclusão
Relator: Frederico Macedo Branco
133º. do Código do Procedimento Administrativo. 2 – Com efeito, a violação do princípio da igualdade (art. 13.° da CRP) só gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo ... princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade). Assim, ocorre caducidade do direito de ação quando, perante ilegalidades imputadas
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP; II - A capitalização de juros e a respetiva cumulação com a aplicação de sobretaxa convencionada não é ilegal no âmbito
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade e da concorrência. III – A possibilidade de impugnação de normas a título principal não obsta a que se invoque a ilegalidade da norma
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
sujeito passivo, esta última “no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade” e a primeira, «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo ... erro na autoliquidação. III. Porém, face aos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade ínsitos no artigo 266°, n.º 2 da CRP, não pode a Administração