Tribunal Central Administrativo Norte

01227/15.6BEPNF

Data
2019-05-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso principal e julgar prejudicado o conhecimento do objecto do recurso subordinado
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Não se mostra cumprido o artigo 254.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20/06), em particular a formalidade de “audição do trabalhador” se a autora foi convocada para uma entrevista que foi antecipada e com apenas dois dias de antecedência, e apresentou, no dia seguinte ao da comunicação, uma declaração médica a atestar que estava impedida de ir à entrevista, por apresentar um quadro depressivo. 2. É ilegal, por preterição de formalidade essencial, a audição da interessada, o acto que, nestas circunstâncias de facto, desconsiderando o teor do atestado sem qualquer fundamento, colocou a funcionária na situação de requalificação. 3. Viola também os princípios da igualdade, da boa-fé e do interesse público o acto que colocou esta funcionária na situação de requalificação sem assegurar a sua prévia audição, nos termos legalmente exigíveis. * * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.