Tribunal Central Administrativo Norte
01227/15.6BEPNF
- Data
- 2019-05-23
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Negar provimento ao recurso principal e julgar prejudicado o conhecimento do objecto do recurso subordinado
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
1. Não se mostra cumprido o artigo 254.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20/06), em particular a formalidade de “audição do trabalhador” se a autora foi convocada para uma entrevista que foi antecipada e com apenas dois dias de antecedência, e apresentou, no dia seguinte ao da comunicação, uma declaração médica a atestar que estava impedida de ir à entrevista, por apresentar um quadro depressivo. 2. É ilegal, por preterição de formalidade essencial, a audição da interessada, o acto que, nestas circunstâncias de facto, desconsiderando o teor do atestado sem qualquer fundamento, colocou a funcionária na situação de requalificação. 3. Viola também os princípios da igualdade, da boa-fé e do interesse público o acto que colocou esta funcionária na situação de requalificação sem assegurar a sua prévia audição, nos termos legalmente exigíveis. * * Sumário elaborado pelo relator
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