Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os Programas de Concurso, quanto à sua natureza jurídica, são regulamentos "ad hoc", destinados a colmatar as eventuais insuficiências ou a imprevisão decorrente da lei base. II - Como tal, tais programas podem explicitar e até ampliar os motivos de não admissão de propostas, nomeadamente no âmbito do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho. III - A exigência regulamentar, prevista num Programa de Concurso, de impor o reconhecimento na qualidade das assinaturas dos proponentes, certificando os poderes de representação das empresas que concorreram ao concurso, não é ilegal, nem viola o disposto no art. 104º nº 3, alínea c) do Dec. Lei nº 197/99 ou os princípios da proporcionalidade, igualdade ou concorrência. IV - As normas regulamentares do programa de concurso são imperativas, vinculando as deliberações do respectivo Júri do concurso.
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