Tribunal Central Administrativo Sul
I – A forma como o Recorrente contestou a acção revela ter ele interpretado plenamente a petição inicial, tendo compreendido perfeitamente o que na mesma se alegou, o que, à luz do artigo 186º, nº 3 do CPC, determina a improcedência da arguida ineptidão da petição inicial. II – A consagração de um preço anormalmente baixo, nos exactos termos em que foi estipulado no caderno de encargos, resultou no estabelecimento a prioristico de uma diferenciação objectiva, logo à partida, de um dos concorrentes do procedimento, pelo que desta forma foram violados os princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade e da concorrência. III – A possibilidade de impugnação de normas a título principal não obsta a que se invoque a ilegalidade da norma nos processos de impugnação de actos que as tenha aplicado, para efeitos de obter a anulação.
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