Tribunal Central Administrativo Norte
00548/14.0BEBRG
- Data
- 2014-10-10
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I - Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes - artº 120º do CPTA: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência); I. 1- a verificação destes requisitos tem de ser cumulativa; I. 2- o fumus boni juris pode ter uma formulação positiva e uma formulação negativa; na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal; tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento; I. 3- a alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA satisfaz-se, no que a este segmento importa, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que «não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular» pelo requerente no processo principal «ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito» para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus iuris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa; I. 4- ocorre uma situação de facto consumado prevista no artº 120º/1/b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante; I. 5 -por seu turno, danos de difícil reparação são aqueles cuja reintegração no planos dos factos se perspectiva difícil, seja por que pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. II- A sentença recorrida concluiu pelo indeferimento do pedido cautelar deduzido pela Requerente; II. 1-todavia, uma leitura do despacho em crise aponta para a violação do princípio da igualdade, gerador de nulidade nos termos do artº 133º/2/ al. d), do CPA, e portanto para a manifesta ilegalidade do acto administrativo em apreço; II. 2-mas, mesmo que assim se não entenda, da sua leitura, ressalta também a manifesta ilegalidade do acto em análise, por violação dos princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, conforme alegado no requerimento inicial; II. 3-logo, tudo aponta para o deferimento da providência requerida; II. 4-tal não conflitua com o juízo a adoptar nesta sede cautelar, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito; antes aparenta ser mais consentâneo com a prossecução do próprio interesse público, que reclama, nas palavras do MP, que se corte já o mal pela raiz, ao invés de se deixar prosseguir um concurso com a manifesta evidência de vir a ser anulado, com todas as nefastas consequências daí resultantes. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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