Parecer n.º 52/1986
Relator: MARIO TORRES
rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de engenhos explosivos se inseria na missão atribuida a patrulha; 2 - É subsumivel a situação descrita na conclusão
115 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIO TORRES
rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de engenhos explosivos se inseria na missão atribuida a patrulha; 2 - É subsumivel a situação descrita na conclusão
Relator: FERREIRA RAMOS
destruição e rebentamento sucessivos de avultadas quantidades de explosivos, em estado de deterioração, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
actividade militar implicando o manuseamento e arrumação de material de instrução explosivo, como sejam granadas de mão e detonadores, se bem que em principio tido por inerte, levada a efeito
Relator: TAVARES DA COSTA
exercicios militares compreendendo a instrução prática de explosivos caracterizam uma situação de risco agravado equiparável ás situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
cumpria, de uma espoleta de granada aí guardada juntamente com outros materiais não explosivos não é, em principio, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: ANTONIO CAEIRO
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 ao artigo
Relator: CABRAL BARRETO
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparável as situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o exercicio de instrução pratica de explosivos e destruições com rebentamento de petardo; 2 - O acidente sofrido pelo soldado NM (...), ocorreu
Relator: TAVARES DA COSTA
operação de neutralização de engenho explosivo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel às situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: TAVARES DA COSTA
Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a instrução com armadilhas explosivas; 2 - O acidente de que foi vitima o soldado (...) ocorreu em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito
Relator: MILLER SIMÕES
instrução militar de efectivação de uma emboscada a uma coluna motorizada com utilização de explosivos (petardos de trotil), integra uma actividade com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
43/76, de 20 de Janeiro; 4 - O uso e o manuseamento de explosivos correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
itens do n 2 do artigo 1 daquele diploma legal, o manuseamento de material explosivo deteriorado
Relator: PADRÃO GONÇALVES
instrução militar que implique o manuseamento de explosivos, minas e armadilhas corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: LOPES ROCHA
instrução militar com o emprego de engenhos explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado equiparável às situações previstas nos três primeiros itens
Relator: FERREIRA RAMOS
militar que, no exercicio de funções burocraticas, e atingido por um engenho explosivo colocado no lugar do seu trabalho, por acção terrorista não generalizada, não pode ser considerado em execução
Relator: MILLER SIMÕES
instrução militar com rebentamento de explosivos corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: CORREIA DE MESQUITA
artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o manuseamento de explosivos em exercicios de instrução realizados no campo; 2 - O acidente que vitimou o furriel miliciano
Relator: CUNHA RODRIGUES
artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o manuseamento de explosivos em relação de causalidade com o serviço; 2 - O acidente que vitimou o 1º Cabo
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
instrução com explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo