Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
268A/1978, de 18.01.1979
- Data
- 1979-01-18
- Relator
- MOITINHO DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
1 - A instrução com explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - E assimilavel a instrução a fase que imediatamente lhe sucede, enquanto se não verifica uma dispersão total dos militares que nela participaram, visto manterem-se os riscos proprios que essa instrução envolvia; 3 - A revisão do processo so e admissivel se existirem razões justificaveis para o respectivo pedido ter sido feito no prazo excepcional fixado no n 2 da Portaria n 197/77, de 22 de Abril.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.