Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

268A/1978, de 18.01.1979

Data
1979-01-18
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - A instrução com explosivos corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se as situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - E assimilavel a instrução a fase que imediatamente lhe sucede, enquanto se não verifica uma dispersão total dos militares que nela participaram, visto manterem-se os riscos proprios que essa instrução envolvia; 3 - A revisão do processo so e admissivel se existirem razões justificaveis para o respectivo pedido ter sido feito no prazo excepcional fixado no n 2 da Portaria n 197/77, de 22 de Abril.

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