436/16.5BESNT
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. IV – No caso, a presunção prevista
161 resultados nos descritores e sumários
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. IV – No caso, a presunção prevista
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
não lhe seja imputável e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º (artigo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
actuação anómala, induziu o executado em erro, justamente por na segunda citação lhe ter comunicado a possibilidade de, no prazo de 30 dias, além do mais, deduzir oposição judicial
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova. II. Se em comunicados de fonte oficial de clube desportivo inserido em competição da LPFP são imputadas ao Conselho
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
fundamento na pendência de insolvência para liquidação da SDO, a AT se limita a comunicar que ele, revertido, só logra a suspensão da execução na pendência de oposição ou impugnação
Relator: VITAL LOPES
fundamento na pendência de insolvência para liquidação da SDO, a AT se limita a comunicar que ele, revertido, só logra a suspensão da execução na pendência de oposição ou impugnação
Relator: MARIA CARDOSO
regime de tributação que propicia vantagens fiscais, na medida em que permite a comunicabilidade dos prejuízos entre as sociedades do grupo. II. É pressuposto para que se possa formular
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
próprio ato contém os elementos exigidos por lei, mas eles não foram comunicados na respetiva notificação, não podendo extrair-se do não uso dessa faculdade quaisquer consequências quanto à validade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º do CPPT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
próprio ato contém os elementos exigidos por lei, mas eles não foram comunicados na respetiva notificação, não podendo, por isso, extrair-se do não uso dessa faculdade quaisquer consequências quanto
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
possa constituir uma decisão surpresa, incluindo quanto o de a sua falta poder ser comunicada à respetiva ordem profissional, pois além de ser uma consequência lógica, é uma consequência derivada
Relator: LURDES TOSCANO
efeitos do acto reclamado e segue as regras dos processos urgentes” deveria ter comunicado à entidade bancária que não desse cumprimento ao determinado na 2ª parte
Relator: LINA COSTA
para o exercício do direito de audiência prévia, no prazo de cinco dias, e comunicado ao CPR, organização não governamental (que, desde Dezembro de 1998, representa o ACNUR em Portugal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
perdure há mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo
Relator: VITAL LOPES
regime de comunhão de adquiridos compete ao Recorrente elidir a presunção legal de comunicabilidade das dívidas derivada do artigo 1691 nº 1 alínea d) do Código Civil. 4. Não logrando
Relator: LINA COSTA
língua que compreenda ou que seja razoável presumir que compreenda e é comunicada ao CPR, que actue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: “A existência de insuficiências no sistema social do Estado
Relator: JORGE CORTÊS
pode esta última invocar os seus registos informáticos ou a obrigação do contribuinte de comunicar a alteração do seu domicílio, para se eximir ao cumprimento da obrigação de notificação
Relator: SOFIA DAVID
sentença proferida no processo declarativo puder ser imputada ao A. e Exequente, que não comunicou uma superveniência ao processo, tal situação deve ser considerada em sede da avaliação do quantum
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
perdure há mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicado o domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo