Tribunal Central Administrativo Sul
1481/14.0BELRS
- Data
- 2021-09-16
- Relator
- CATARINA ALMEIDA E SOUSA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - Se for efetuada mais que uma citação pessoal relativamente à mesma execução e ao mesmo executado, o prazo para deduzir oposição conta-se da primeira citação, pois, por um lado, trata-se de uma situação anómala, uma vez que a lei apenas prevê um acto de chamamento à execução e, por outro lado, com o decurso do prazo de dedução de oposição, na sequência da primeira citação pessoal, fica extinto o respetivo direito. II - Ainda que o erro consistente na segunda citação não permita o uso da oposição à execução fiscal, deve, contudo, levar a não imputar a responsabilidade dos encargos pelo seu uso indevido ao executado e, nessa medida, deve a responsabilidade pelas custas do processo ser imputada à AT que, com a sua actuação anómala, induziu o executado em erro, justamente por na segunda citação lhe ter comunicado a possibilidade de, no prazo de 30 dias, além do mais, deduzir oposição judicial.
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