Tribunal Central Administrativo Sul

62/04.1BTSNT

Data
2020-11-19
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Os ofícios de notificação do ato de liquidação e o próprio ato de liquidação são realidades distintas, sendo que um ofício que se limita a evidenciar que o sujeito passivo dispõe de 30 dias, para proceder ao pagamento de uma importância não pode ser entendido como ato tributário de liquidação. II-A assunção, no limite, de que o ofício de notificação corporiza o ato de liquidação de SISA, sempre o mesmo padeceria de inequívoca falta de fundamentação, porquanto dele não consta o facto tributário gerador do imposto, a matéria tributável e o respetivo modo de apuramento, com indicação expressa das taxas e o respetivo quadro normativo. Não integrando, outrossim, quaisquer fundamentos jurídicos que o suportam, e não contemplando qualquer remissão para qualquer elemento que permita estribar a fundamentação, não estabelecendo qualquer ligação nem ao relatório de inspeção, nem a qualquer outra decisão ou procedimento de liquidação. III-A sanação de deficiências prevista no preceito legal 37.º do CPPT, aplica-se aos casos em que o próprio ato contém os elementos exigidos por lei, mas eles não foram comunicados na respetiva notificação, não podendo, por isso, extrair-se do não uso dessa faculdade quaisquer consequências quanto à validade ou invalidade do ato notificado.

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