Tribunal Central Administrativo Sul
1022/20.0BELSB
- Data
- 2020-09-24
- Relator
- LINA COSTA
- Votação
- MAIORIA, COM VOTO DE VENCIDO
Sumário
I. A falta de pronúncia sobre o requerimento de prova de declarações de parte não configura uma nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, mas um eventual erro de julgamento por desvio do formalismo processual previsto na lei, susceptível de configurar uma nulidade processual, nos termos do artigo 195º do mesmo Código; II. Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 110º do CPTA, aplicável por força do nº 5 do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014 de 5 de Maio, e do artigo 590º do CPC, o juiz, face ao alegado pelo autor e à prova documental junta, pode, de forma fundamentada, indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência da pretensão formulada; III. Sendo a decisão recorrida de indeferimento liminar da petição inicial, a mesma não incorre em erro de julgamento ou em nulidade processual, por sobre o juiz a quo não impender na situação referida qualquer dever processual de ordenar a citação e a junção do processo administrativo instrutor, bem como de se pronunciar sobre o requerimento de prova de declarações de parte, formulado pelo Recorrente; IV. Nos termos do artigo 17º da Lei do Asilo, o relatório aí mencionado é notificado ao requerente de protecção internacional para o exercício do direito de audiência prévia, no prazo de cinco dias, e comunicado ao CPR, organização não governamental (que, desde Dezembro de 1998, representa o ACNUR em Portugal), se o requerente tiver previamente dado o seu consentimento para que se pronuncie sobre o projecto de decisão, no mesmo prazo; V. Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
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